Tribunal Central Administrativo Norte
01788/09.9BEBRG
- Data
- 2014-02-28
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
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Sumário
I. A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação [cfr. arts. 09.º, n.º 1 e 10.º do CPTA]. III. Assiste legitimidade passiva ao atual «Ministério da Economia» no quadro dos arts. 10.º, 57.º e 78.º do CPTA porquanto é o mesmo quem, em termos de departamento ministerial à luz do quadro normativo então vigente, será imputável o ato impugnado [no caso o despacho proferido pelo Gestor do “COMPETE”], na certeza de que tal Gestor não faz parte ou não integra o «IAPMEI». IV. Para além das situações enunciadas exemplificativamente no art. 89.º, n.º 3 CPTA contam-se, nomeadamente, entre outras situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões [cfr. art. 89.º, n.º 1, als. d), e), f) e g) do CPTA]. V. Daí que também nos termos deste quadro normativo se impunha ao julgador que, previamente à emissão da decisão de absolvição da instância, tivesse dirigido convite à A. no sentido desta vir suprir a exceção através da apresentação de nova petição inicial dirigida ao ente administrativo dotado de efetiva legitimidade passiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 737/2016-TCAAD-T · 2017-06-23