Tribunal Central Administrativo Norte

01784/13.1BEBRG

Data
2020-03-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC, o que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Em concreto, não se reconhece a verificação de qualquer nulidade, uma vez que o tribunal recorrido não deixou de conhecer as questões que se impunham conhecer, ao que acresce que a Recorrente não identificou quais as concretas pretensões formuladas que carecessem de decisão e relativamente às quais se tenha verificado essa omissão. 2 - Como resulta do Artº 11º nº 2 do CPA, as Entidade Públicas são responsáveis pelas informações prestadas por escrito aos particulares, em face do que responderão pelas mesmas e pelos prejuízos que as mesmas possam determinar. 3 – Com efeito, tendo a Segurança Social passado Declaração de inexistência de dívidas, não pode a entidade destinatária ser penalizada pelo facto de ter dívidas à referida entidade, deixando de beneficiar de incentivos a que se havia candidatado. Foi exatamente a Declaração escrita da Segurança Social que determinou que a Entidade Contribuinte não tenha saldado em tempo a sua divida, o que foi decisivo para o indeferimento do pedido de dispensa do pagamento das contribuições, cujo montante e juros teve que pagar, o que manifestamente se consubstancia num dano. * * Sumário elaborado pelo relator

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