Tribunal Central Administrativo Norte

01778/15.2BEBRG

Data
2024-05-17
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração e não aos Tribunais. 2. Neste sentido, de resto, dispõe o artigo 14.º da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02.08): “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.” 3. A ideia subjacente a este preceito é a seguinte: competente para aplicar as medidas previstas na Lei da Amnistia é quem aplicou a sanção criminal ou disciplinar. 4. Os juízes, em qualquer instância judicial, não são os juízes do “julgamento” da infracção nem da condenação. E apenas podem aplicar a Amnistia a sanções aplicadas nos processos judiciais, como decorre, a contrario, do citado preceito. Não podem aplicar a Lei da Amnistia, directamente, nos processos administrativos, disciplinares. Fazendo-o, violam o referido artigo 14.º da Lei da Amnistia e, com ele, o princípio constitucional da separação de poderes. 5. Não importa aqui saber se a Lei da Amnistia tem eficácia ex tunc ou ex nunc. Importa extrair da Lei da Amnistia a única solução compatível com a letra da lei: o tribunal não pode aplicar a Lei da Amnistia ao caso concreto em processo administrativo. E sendo certo que retirar efeitos jurídicos para o processo judicial da Lei da Amnistia aplicável ao processo disciplinar é aplicar a Lei da Amnistia no processo administrativo. 6. Os artigos 6º e 14º da Lei da Amnistia de 2023, na interpretação contrária a esta, são inconstitucionais, por violação do princípio constitucional, da separação de poderes. 7. No caso concreto não se poderia, mesmo sob entendimento diverso destas normas, aplicar a Lei da Amnistia por não estar demonstrado nos autos que a infracção em causa constitui ilícito criminal amnistiado pela Lei da Amnistia, nem ser possível determinar, se a infracção está amnistiada face à pena aplicável em abstracto, dado o disposto no artigo 6º da Lei da Amnistia, e, finalmente, por não resulta dos autos a idade do visado. 8. Quanto ao pedido do autor no sentido de lhe serem restituídos os direitos salariais correspondentes aos 150 dias de suspensão, não se compreende a afirmação feita na decisão recorrida de que “não cabe, nesta sede, apreciar”; não existe outra sede para apreciar este pedido, dirigido ao tribunal na acção judicial, que não seja a decisão de mérito no processo judicial. 9. Ainda que fosse aplicável no processo judicial e ao caso concreto a Lei da Amnistia - e não é, como vimos – esta Lei e os seus efeitos em nada bulem com o pedido deduzido na acção principal. 10. Isto porque este pedido se situa para além da mera anulação do acto. Pressupõe a declaração de invalidade do acto impugnado, mas não se reduz a este pedido. Vai para além desse pedido. 11. Assim a aplicação da Lei da Amnistia apenas teria a virtualidade – se fosse aplicável ao processo judicial – de fazer desaparecer da ordem jurídica o acto punitivo e, assim, o objecto da acção nessa parte. Não teria a virtualidade de fazer desaparecer da ordem jurídica a relação jurídica em litígio cuja causa de pedir se traduz na ilegalidade do acto – essa permanece apesar da aplicação da Lei da Amnistia- e nos prejuízos causados com a sua prática. 12. De resto a Lei da Amnistia destina-se a impedir a punição do infractor que tenha cometido uma infracção amnistiada. Não se destina a impedir que esta seja ressarcido por acto punitivo ilegal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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