Tribunal Central Administrativo Norte

01770/13.1BEPRT

Data
2017-04-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Ao Recorrente cabe o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. 2 – O Princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. À Recorrida não poderá ser imputado o facto de após ter sido concursalmente definida uma remuneração, e depois de ter ficado classificada em 1º lugar, ter o Instituto, ao abrigo de uma suposta prática regularmente adotada, segmentado a remuneração atribuída em dois valores, um base e outro complementar, sendo que desde há muito que se tem vindo a considerar que as prestações complementares integram o conceito de retribuição quando, tendo carácter regular e periódico, criam no espírito do trabalhador a convicção de que constituem complemento normal do salário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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