Tribunal Central Administrativo Norte

01769/24.2BEBRG

Data
2026-03-20
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade

Sumário

I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente; II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o Recorrente não exerceu e também porque não pode ser responsabilizado pela causa da demora, pois que não teve culpa ou qualquer interferência no facto gerador da demora, ou seja, na instauração e desfecho do Processo-Crime de que o Autor foi alvo; III-Não se deteta a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um qualquer princípio /direito fundamental, que pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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