Tribunal Central Administrativo Norte

01765/12.2BEBRG-A

Data
2020-12-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – São farmácias sociais, ou privativas, nos termos do artigo 59.º-A/1 do DL 307/2007, aquelas que “apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas”. 2 – A natureza social das Farmácias Privadas, não é confundível nem potencialmente concorrencial com as farmácias comerciais, podendo ambas funcionar em paralelo, atenta a sua natureza complementar. 3 - O recurso extraordinário de revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a remediar situações extremas em que o processo ou a decisão se encontram afetados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. 4 - Os recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito (art.º 671.º do CPC), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afetadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada. Por isso os seus fundamentos são taxativos - apenas e tão só os indicados no art.º 771.º do CPC – funcionando como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade. Tais recursos são extraordinários, visto não se destinarem a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida (como sucede com os recursos ordinários - vd art.º 676.º do CPC) mas, diversamente, visam impugnar uma decisão já transitada e obter a prolação de uma nova decisão de sentido diferente.* * Sumário elaborado pelo relator

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