Tribunal Central Administrativo Norte

01763/11.3BEBRG-A

Data
2017-03-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O art.º 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC impõe que na petição inicial se exponham desde logo os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, articulando-se factos concretos, objetivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma ação. Haverá falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor ou quando tal se mostra efetivado de modo insuficiente. É incontornável que a falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade determinam a ineptidão da petição, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC. Perante a insuficiência dos elementos necessários ao prosseguimento da Ação relativamente ao pedido julgado inepto, nos termos do art.º 88.º, n.º 4 do CPTA e perante a falta de suprimento ou correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial, após convite para aperfeiçoamento, inadequadamente cumprido, outra alternativa não terá o tribunal, que não determinar a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no art.º 89.º do referido Diploma legal. 2. Não tendo a Autora aqui Recorrente logrado invocar e muito menos demonstrar, a verificação de qualquer dos pressupostos aplicáveis para que pudesse haver lugar a responsabilidade civil extracontratual, mesmo que se não considerasse a declarada ineptidão a petição inicial, sempre o peticionado estaria condenado a ser julgado improcedente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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