Tribunal Central Administrativo Norte

01762/16.9BEBRG

Data
2024-12-19
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Quando o tribunal recorrido, em desconformidade com o alegado na petição inicial, abstendo-se dos concretos fundamentos da oposição, julgou-a procedente por ilegitimidade do oponente por indemonstrada a gerência de facto, o que não vinha sindicado pelo Oponente, incorre em excesso de pronúncia. II - Ao conhecer de questão de que não podia conhecer, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125.º do CPPT e da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. III – A fundamentação do ato de reversão, no caso concreto, será colhida da fundamentação espelhada e incluída na citação, em complemento ao despacho de reversão, pois, surgindo o ato de citação no término de um procedimento de reversão e mostrando-se assinado pelo órgão de execução fiscal, traduz também ela os fundamentos para que seja operada a reversão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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