Tribunal Central Administrativo Norte

01754/18.3BEBRG

Data
2025-05-15
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – No âmbito de uma oposição à execução fiscal, a lei aplicável é o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do disposto no artigo 1.º, alínea c). O processo de execução fiscal não tem carácter impugnatório, pelo que se lhe aplica, prioritariamente, o Código de Processo Civil (CPC) e não o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II – O artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, que estipula o prazo de 15 dias para intentar a acção em caso de anterior absolvição da instância, não é aplicável à fase liminar do processo, uma vez que o artigo 87.º, n.º 9 do CPTA remete para o disposto no Código de Processo Civil em matéria de gestão inicial do processo, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesse artigo 87.º do CPTA. Não estando neste artigo tratadas as situações de indeferimento liminar. III - A norma de aplicação subsidiária em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível, é a do artigo 560.º do CPC ex vi artigo 590.º, n.º 1 do mesmo Código, que indica o prazo de 10 dias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.