Tribunal Central Administrativo Norte

01751/13.5BEBRG

Data
2020-07-14
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1 - A distribuição de dividendos por parte de uma sociedade nacional, que age como substituto legal, e da qual o ora Recorrente (residente em Espanha) era sócio rege-se pela aplicação das regras de liquidação de dividendos pagos por entidades residentes se aquele não fez a prova da residência. De acordo com tais regras, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, através da aplicação da taxa liberatória prevista, à data dos factos no art. 71º, nº 3, al. c) o CIRS, ou seja, da taxa de 20%. 2 – Se o recorrente comprova a sua residência em Espanha mediante a apresentação do competente certificado está em condições de usufruir do previsto art. 10º, nº 2, al. b) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e a Evasão Fiscal celebrada entre Portugal e Espanha, ou seja, da aplicação da taxa de 15% em detrimento da anteriormente aplicada de 20%. 3 - A revisão oficiosa a que alude o art. 78º da LGT, no caso sobre que nos debruçamos, é a derradeira forma que o contribuinte tem para alcançar a correcção da situação vertida nos autos, ou seja, comprovada que está a situação da residência do Recorrente em Espanha e porque ainda está em tempo (4 anos – art. 78º, nº 1 da LGT) ele tem direito a que lhe seja liquidado o imposto à taxa de 15%, tal como prevê a Convenção sobre a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha. A revisão constitui um meio administrativo de correcção de erros de actos de liquidação de tributos, que tem em vista possibilitar sanar injustiças de tributação tanto a favor do contribuinte como a favor da administração. * * Sumário elaborado pelo relator

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