Tribunal Central Administrativo Norte
01750/09.1BEBRG
- Data
- 2011-11-30
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Junho (que é a aplicável), a instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à penhora de bem que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). III - Assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão. IV- A suspensão da execução fiscal ocorre por força da lei e opera automaticamente em resultado da apresentação de garantia idónea ou da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido [artigo 169º nº 1 do CPPT], não dependendo da prática de qualquer acto formal pelo órgão da execução fiscal. V - A competência para o conhecimento da prescrição é atribuída (em primeira mão) ao órgão de execução fiscal e, salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da Administração Tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico (artigo 62º, nº 1 da LGT). VI- Quando não se está perante uma competência exclusiva, sem possibilidade de delegação, o determinante para conferir legalidade à intervenção do autor da decisão, seja substituto legal ou não, é a existência de um acto de delegação de competências e a respectiva publicitação no Diário da República.* * Sumário elaborado pelo Relator
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