Tribunal Central Administrativo Norte
01743/08.6BEVIS
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I-No caso dos autos, ao longo da execução dos trabalhos, verificaram-se atrasos na consignação, suspensões de trabalhos, alterações de projecto, que implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos, e indefinição do projecto de sinalização, o que tudo determinou a impossibilidade de cumprimento da sequência, prazo e ritmo de execução previstas inicialmente para cada espécie de trabalhos, bem como modificações de planeamento relevantes; I.1-em diversas disposições aplicáveis ao caso concreto, o RJEOP consagra o direito do empreiteiro a indemnização pelos danos sofridos; I.2-o artº 160º/1, que é o mais abrangente, estipula que o dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração; I.3-e o artº 154º/2, no que respeita ao retardamento das consignações, estipula que todo o retardamento que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto; I.4-já o artº 190º, no que toca às suspensões parciais, refere que se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes; I.5-por seu turno, o artº 196º estipula que se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos, sendo ainda de referir que o nº 1 do artº 160º do RJEOP é aplicável, não apenas aos casos de alteração ostensiva do plano de trabalhos pelo dono da obra, mas a todos os casos em que o plano de trabalhos tenha de ser alterado, em consequência de factos provocados pelo dono da obra, como é o caso das alterações ao projecto no decurso da execução dos trabalhos e como é o caso das consignações parciais; I.6-desta feita, não merece censura a sentença que se norteou por estes normativos. * * Sumário elaborado pelo relator
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