Tribunal Central Administrativo Norte
01742/16.4BEBRG
- Data
- 2020-07-03
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II- Verifica-se a exceção dilatória da intempestividade da ação quando entre o momento em que o administrado é notificado do ato impugnado e a data em que é instaurada a respetiva ação impugnatória decorreram mais do que três meses, por ser essa a prescrição do artigo 58.º, n.º1, al. b) do CPTA, desde que os vícios assados a essa decisão sejam geradores de mera anulabilidade. * * Sumário elaborado pelo relator
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