Tribunal Central Administrativo Norte

01742/16.4BEBRG

Data
2020-07-03
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II- Verifica-se a exceção dilatória da intempestividade da ação quando entre o momento em que o administrado é notificado do ato impugnado e a data em que é instaurada a respetiva ação impugnatória decorreram mais do que três meses, por ser essa a prescrição do artigo 58.º, n.º1, al. b) do CPTA, desde que os vícios assados a essa decisão sejam geradores de mera anulabilidade. * * Sumário elaborado pelo relator

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