Tribunal Central Administrativo Norte

01736/08.3BEBRG

Data
2013-02-08
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. No momento processual de saneamento dos autos, exige a lei ao juiz administrativo um especial cuidado no levantamento de todas as questões prévias que se mostrem pertinentes no âmbito do processo, e contendam com o conhecimento do seu objecto; II. Sublinha-se, porém, que o processo não existe para servir jogos florais, como seria o levantamento gratuito de questões prévias pelo juiz, sem fundamento, e para seu puro deleite ou das partes, porque isso traduzir-se-ia na prática de «actos inúteis», proibida por lei; III. A obrigação de fundamentação constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui um instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo; IV. Na sequência da audiência prévia o autor do projecto de decisão não tem de abordar e rebater cada uma das razões arguidas pela ouvida, importante é que a decisão final dê a conhecer à interessada, de forma clara e suficiente, as concretas fontes jurídicas em que se louva, para ela ficar em situação de poder avaliar o mérito do decidido, de refazer o iter cognitivo do seu autor, e reagir ou conformar-se com o acto; V. As razões esgrimidas em sede de audiência prévia sempre poderão ser recuperadas e vertidas na impugnação contenciosa da decisão administrativa, enquanto a falta de indicação, clara, concreta e suficiente, das fontes de direito do acto, inviabilizam uma reacção eficaz ao mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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