Tribunal Central Administrativo Norte

01736/07.0BEVIS-B

Data
2018-03-16
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — O direito de acção caduca pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular, ou seja, pela intempestividade do acto que consubstancia o exercício do respectivo direito de acção; II — Se não se perfila admissível a possibilidade ad aeternum de dedução temporal do incidente de liquidação e bem assim a consequente eternização do litígio, porque valores de certeza e ordem pública o impedem, também de ordem jus-racional e adjectiva se impõe tal regime de caducidade, na conjugação das normas que integram o regime jurídico executivo contemplado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil; III — Podendo o incidente de liquidação ser deduzido antes de começar a discussão da causa (nº 1 do artigo 358º do CPC) pode, outrossim, ser deduzido depois de proferida a sentença (nº 2 do mesmo artigo), devendo o interessado observar o regime jurídico específico acima apontado e supletivamente o do Código de Processo Civil, por forma a conter-se nos limites temporais do exercício dos atinentes direitos adjectivos, uma vez que nada impede a imediata execução da parte da obrigação que é já líquida, podendo a liquidação da outra parte ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial, como dispõe o artigo 716º do CPC, pelos seus nºs 8 e 9. * *Sumário elaborado pelo relator

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