Tribunal Central Administrativo Norte
01731/09.5BEPRT
- Data
- 2023-02-16
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Do artigo 59º do CIRC deve concluir-se que não são dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes num território com um regime fiscal claramente mais favorável a não ser que o contribuinte demonstre que estão cumpridos dois requisitos, que são: (i) estarmos perante operações efectivamente realizadas; (ii) que não têm um carácter anormal ou que o montante em causa não é exagerado. II. Nos termos do nº 2 do artigo 59º do CIRC, são consagrados índices ou pressupostos que à Administração Fiscal cumpre demonstrar querendo accionar a presente norma anti abuso (artigo 74º, nº 1, da LGT), quais sejam: (i) quando no território de residência a pessoa singular ou colectiva esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, (ii) em que não seja devida tributação em IRC ou IRS, ou (iii) estando sujeita a tributação quanto aos rendimentos em causa, o imposto devido seja igual ou inferior a 60% se tributado como residente. III. O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – art. 23.º do CIRC. IV. Desenvolvendo o sujeito passivo actividade que tem por objecto principal a gestão de carreiras de profissionais desportivos, a qual pressupõe a assumpção de deveres específicos de participação no palco das operações desportivas, acontecimentos de relevante interesse futebolístico, assistência a jogos e outros acontecimentos relevantes, e a sua partilha com entidades proeminentes no contexto da sua actuação empresarial: representantes de Clubes, nacionais e estrangeiros, atletas, Agentes e dirigentes desportivos, está provado o juízo da comprovada indispensabilidade dos custos questionados. V. No que respeita às despesas de representação, o legislador estabeleceu limitações à dedução de certos custos, já previamente admitidos pelo artigo 23.º do CIRC, mas sujeitando-as a tributação autónoma, nos termos do artigo 81.º, n.ºs 3, e n.º 7º, do CIRC. As despesas elencadas no artigo 81.º, n.º 7 do CIRC configuram despesas de representação, caso não se destinem a assegurar o normal desenvolvimento do objecto social da empresa, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta
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