Tribunal Central Administrativo Norte
01728/17.1BEBRG
- Data
- 2019-03-29
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. 2 - Resulta dos n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo (...) não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. 3 – Consolidou-se na ordem jurídica um ato administrativo, se já tiverem decorrido os 3 meses destinados à sua impugnação se os vícios imputados não forem potencialmente determinantes da sua nulidade. * *Sumário elaborado pelo relator
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