Tribunal Central Administrativo Norte

01726/18.8BEBRG

Data
2021-10-08
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras. 2 – O Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março, veio disciplinar o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante e dela sejam economicamente dependentes, sendo que se consideram economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da actividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, e beneficiários aqueles que reúnam as respetivas condições cumulativas de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços. 3 - A contabilização/preenchimento do prazo de garantia a que se reportam os artigos 6.º n.º 1 alínea b) e 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março, enquanto requisito para atribuição do subsídio por cessação de actividade dos trabalhadores independentes, resulta da verificação de dois sub-requisitos, a saber (i) que no período de 48 meses imediatamente anterior à data da situação de desemprego [decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços], o requerente tenha 720 dias de exercício de actividade independente economicamente dependente [Cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março], e (ii) que se tenha por verificado o pagamento efectivo das contribuições correspondentes a esse período de 720 dias [que é correspondente a cerca de 2 anos] de exercício de actividade independente economicamente dependente no período de 48 meses [que é correspondente a 4 anos] imediatamente anterior à data do desemprego. 4 - Sendo o regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, de natureza contributiva, é sobre eles que recai o dever de ter/dar como verificado para efeitos do cômputo do prazo de garantia no período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, de 720 dias de exercício de actividade independente economicamente dependente, com pagamento efectivo das correspondentes contribuições.* * Sumário elaborado pelo relator

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