Tribunal Central Administrativo Norte

01723/09.4BEBRG

Data
2016-06-17
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — No âmbito do disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento dependem da verificação de dois pressupostos: (i) a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo e (ii) que as mesmas afectem de modo substantivo a justificação do subsídio a receber. II — Tendo ficado provado que foi efectivamente realizada toda a formação a que a entidade beneficiária estava obrigada, as meras irregularidades de ordem formal consubstanciadas em declarações inexactas, incompletas ou desconformes são insuficientes no preenchimento da previsão da referida norma em ordem à aplicação da respectiva estatuição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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