Tribunal Central Administrativo Norte
01717/11.0BELSB
- Data
- 2019-01-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- NOTÁRIOS; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA; INDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO; DECRETO-LEI Nº 116/2008, DE 04.07; ARTIGO 15º E ARTIGO 16º DA LEI N° 67/2007, DE 31.12; PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
- DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO (ARTIGOº 58°, N° 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA); DIREITO FUNDAMENTAL À INICIATIVA PRIVADA (ARTIGO 61°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA); NULIDADE DA DECISÃO; CONTRADIÇÃO; ALÍNEA C) DO N.º 1, DO ARTIGO 615º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2013); NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGOS 613º, N.º3, E 615º, N.º1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2013); REQUERIMENTO DE PROVA
Sumário
1. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica; esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo; a razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma decisão cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 2. Não se existe contradição entre julgar desnecessária a produção de prova testemunhal e só dar como provados determinados factos: logicamente pode entender-se que outros meios de prova, como a prova documental já existente nos autos, são suficientes para alinhar os factos relevantes. 3. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil (de 2013). 4. O requerimento para notificação do requerido para apresentar a relação de actos notariais já realizados desde 01.01.2009 nos concelhos onde o Recorrente exerce a sua actividade em bom rigor não é um requerimento mas a disfarçada forma de impor ao requerido a alegação de facto que competia ao autor articular, o número de actos notariais praticados no seu concelho antes e depois de 01.01.2009 para daí de poder extrair a conclusão que tirou no articulado inicial, de que com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/2008, de 04.07, a sua actividade de notário foi praticamente esvaziada. 5. A conduta legislativa do Estado relativamente à privatização dos notários não preencheu os pressupostos da ilicitude e culpa, em face do que se mostra insusceptível de determinar a sua responsabilidade civil face ao disposto na Lei n° 67/2007, de 31.12, seja pela invocada responsabilidade civil pelo exercício da função político-legislativa nos termos do disposto no artigo 15°, seja a indemnização pelo sacrifício prevista no artigo 16° deste diploma. 6. O Estado, mercê da privatização dos notários que implementou, não ficou impedido de introduzir quaisquer alterações nas suas competências, mormente no que concerne à simplificação de procedimentos. 7. O acto legislativo de privatização dos notários não violou o princípio da proteção da confiança, nem contribuiu para a violação dos direitos fundamentais ao trabalho (artigoº 58°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa) e à iniciativa privada (artigo 61°, da Constituição da República Portuguesa), sendo a simplificação dos actos notariais uma decorrência da desejada e desejável modernização da Administração, que não poderá ficar refém dos interesses de qualquer grupo funcional ou corporativo. * *Sumário elaborado pelo relator
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