Tribunal Central Administrativo Norte

01717/08.7BEBRG

Data
2011-05-06
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Antes da entrada em vigor da Lei 52-A/2005, de 10.10, que veio alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais revogando, entre outros, alguns preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais, o eleito local, beneficiário de reforma antecipada nos termos do artigo 18º do Estatuto, não podia cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que determinaram do a reforma, por força do nº1 do artigo 18º-A; II- Com a vigência dessa Lei, a cumulação continuou a não ser possível pela razão acrescida de se inserir no âmbito de uma profunda reforma das regras de aposentação e reforma, que reduziu o montante das pensões e aumentou a idade e o tempo de serviço necessário para as conseguir; III- Assim, o disposto no seu artigo 9º só pode ser entendido como pretendendo impor limitações à cumulação a quem dela beneficia e não a quem dela já estava arredado; IV- O escopo da lei foi o de limitar acumulações existentes, não o de gerar ou de ampliar cumulações que já não eram consentidas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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