Tribunal Central Administrativo Norte

01714/13.0BEBRG

Data
2017-05-11
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Está em causa saber se os vícios materializados na inexistência de alguns dos requisitos legais subjectivos (habilitações literárias) e objectivos (funções não dirigentes) de acto de reclassificação profissional de funcionários, fazem recair esse acto sob a alçada do regime regra da anulabilidade (artigo 135º CPA) ou do regime excepcional, ou especial, da nulidade (artigo 133º CPA). 2. Entende-se que o elenco dos casos para os quais a lei comina expressamente a sanção da nulidade, quer seja nas alíneas do artigo 133º/2 do CPA, quer em legislação avulsa, estabelecem uma fasquia de gravidade significativamente elevada que não foi atingida no caso vertente. Na verdade, os casos de nulidade estão em princípio reservados para situações de ilicitude evidente, cuja valorização pela via legislativa seria absolutamente inconcebível e até absurda, que no caso não ocorrem, sendo assim de confirmar a decisão do TAF que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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