Tribunal Central Administrativo Norte
01711/18.0BEBRG
- Data
- 2026-06-12
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas tão somente a obter a reapreciação de questões já decididas no tribunal a quo. II. O decurso de procedimento inspectivo externo por período superior ao previsto no n.º 2 do artigo 36º do RCPITA, tem como consequência a cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de caducidade, previsto no n.º 1 do artigo 46º da LGT, não conferindo qualquer efeito invalidante sobre os actos de liquidação, determina, no entanto, “o fim dos actos externos” de inspeção - por força do n. º7 do referido artigo 36º, introduzida pela lei n. º 75-A/2014. III. Já no que aos movimentos contabilísticos diz respeito, eles devem resultar evidenciados da escrita que a suporta, ainda que através de um documento justificativo interno, pelo que, a prova testemunhal apenas poderia confirmar, esclarecer factos ou complementar a prova documental não para substituir a prova dos lançamentos contabilísticos e respectivos documentos de suporte e respectivos lançamentos. IV. Na ausência de qualquer suporte documental a prova testemunhal é insuficiente, não sendo apta, só por si, a comprovar um lançamento contabilístico. V. A recusa de realização da prova testemunhal requerida em sede de audiência prévia, expressa no RIT e fundamentada não viola o princípio do contraditório, da boa fé, tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.