Tribunal Central Administrativo Norte

01703/05.9BEVIS

Data
2016-04-21
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. II- Não se encontra demonstrado que a construção da variante da EN 235 em causa nos autos tenha violado qualquer norma que levasse a que fosse necessário outro tipo de construção para que se pudesse evitar o risco de inundação. A construção da estrada, a trezentos metros do rio Cértima, dispunha de um aqueduto com 60 cm e não ficou provado que não fosse suficiente para escoamento das águas. Não se provou que regras ou normas teriam sido violadas com a construção da variante, pelo que não se pode concluir que tenha ocorrido ilicitude. Por seu lado não é adequado sustentar que ocorreu ilicitude na construção da variante quando os recorrentes constroem a sua casa após as referidas obras.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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