Tribunal Central Administrativo Norte

01697/25.4BEBRG

Data
2026-04-10
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, a possibilidade desse exercício, quando na efectividade de serviço, está sempre dependente da prévia autorização do Comandante-geral da GNR, mediante pedido a apresentar pelo interessado. 2 - Na base do pedido a formular, está o conjunto de direitos, liberdades e garantias que o legislador reconheceu ao militar da GNR [Cfr. artigo 18.º EMGNR], e nessa medida, o de gozar de vários tipos de licenças [Cfr. artigo 175.º do EMGNR], designadamente a licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos [Cfr. n.º 1, alínea i)], a efectuar de acordo com a Lei de Defesa Nacional, assim como de outras licenças de natureza específica que estejam estabelecidas em normas internas da GNR, que são definidas por despacho do Comandante-geral da GNR [Cfr. n.º 2, alínea c) do referido artigo 175.º], sendo que essas licenças são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça [Cfr. n.º 5]. 3 - Depois de corrido o período eleitoral, e sendo eleito, querendo exercer as funções para que foi eleito pelo voto popular para o cargo de membro da Assembleia Municipal de ..., o Autor teria de ter requerido a concessão de outra licença, que em face do que está disposto no referido artigo 175.º, é a prevista no n.º 2, alínea c) do EMGNR, para efeitos de exercício dos direitos constitucionais que a lei lhe confere. 4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 5, ambos do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, enquanto eleito local num órgão deliberativo, em regime de não permanência, o Autor tem direito, enquanto militar da GNR, à dispensa das suas funções profissionais para participar nas respectivas sessões, sem perda de remuneração e contando esse tempo como serviço efectivo, assim lhe sendo permitido o exercício do direito fundamental de participação política a que se reportam os artigos 49.º, n.º 1 e 50.º, ambos da CRP

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