Tribunal Central Administrativo Norte
01695/04.1BEVIS
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. As decisões anulatórias da dívida, não transitadas em julgado, proferidas em processo de impugnação judicial, não podem ter qualquer repercussão no processo de oposição ou na execução (cf. art.º671.º, n.º1 do CPC/61, actual art.º619.º). 2. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o Recorrente não invocou perante o tribunal a quo a questão que alegadamente não foi conhecida, apenas o fazendo perante o tribunal ad quem. 3. No regime do Código de Processo Tributário, relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade, a Fazenda Pública beneficia de presunção legal no que respeita à culpa pela insuficiência do património social. 4. Assim, não tem de integrar a fundamentação do despacho de reversão, a enunciação dos pressupostos factuais constitutivos dessa culpa, antes recaindo sobre o revertido/oponente – que é a parte onerada com a presunção legal – ilidir aquela presunção, mediante a prova do contrário (art.º350º, n.º2, do Código Civil), ou seja, da ausência de culpa. 5. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. 6. A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art. 169.º n.º 1, do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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