Tribunal Central Administrativo Norte

01687/11.4BEBRG

Data
2025-04-10
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Tendo havido declaração de insolvência da devedora originária com carácter limitado, nos termos do artº 39º do CIRE e não tendo sido requerido o complemento da sentença, o devedor (responsável subsidiário) não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência [alínea a) do n.º 7, do mesmo preceito legal]. II - Resultando do probatório que a data limite de pagamento das dívidas exequendas ocorreu após a sentença de declaração de insolvência com caráter limitado da sociedade executada, sem que tenha sido requerido o complemento da sentença, e demonstrada a gerência de facto, que não foi sequer negada, encontra-se legitimada a reversão contra o responsável subsidiário, verificandos os demais pressupostos.

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