Tribunal Central Administrativo Norte

01684/18.9BEBRG

Data
2020-04-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O direito do funcionário, sujeito a essa obrigação, ao subsídio de renda de casa atribuído pelo artigo 1º do DL nº140-B/86, como correspectivo da obrigação de residir junto do estabelecimento prisional em que trabalha, e que lhe é imposta pelo artigo 104º nº1 do DL nº268/81. 2. A atribuição do subsídio de renda de casa em questão depende, portanto, da imposição de residir junto do estabelecimento prisional, e da circunstância do funcionário, assim obrigado, residir em casa ou em alojamento não atribuído pelo Estado [artigo 1º do DL nº140-B/86]. E não de uma mera exigência de tratamento igual entre os que têm e os que não têm casa de função. 3. O Despacho 47-A/MJ/97 [II série do DR nº62 de 14.03.97], muito embora se tenha proposto fixar os critérios para a concretização da residência obrigatória junto do estabelecimento prisional, acaba por integrar, no seu nº1, um requisito ilegal de atribuição do subsídio de renda de casa, na medida em que faz depender tal atribuição da fixação de residência permanente em localidade que se situe a uma distância não superior a 50Km (agora 90 Km) do local em que exerce funções. 4. Coisa diversa é saber se o funcionário, que não cumpre o dever de residir perto do estabelecimento prisional, deve ou não ser responsabilizado por tal, mas, para efeitos de receber o subsídio, a lei é clara e não exige a fixação efetiva de residência permanente a menos de 90 km do estabelecimento.* * Sumário elaborado pelo relator

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