Tribunal Central Administrativo Norte
01679/13.9BEBRG
- Data
- 2016-07-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. 2. Já se existe um acto administrativo que reconheceu o direito de um particular a receber do Estado uma determinada importância afectado de um vício que determina apenas a sua anulabilidade, é razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo prazo este que é coincidente com o prazo que o Ministério Público, em defesa da legalidade, tem para impugnar actos ao abrigo do disposto no artigo 28º, n.o1, al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. “O disposto no n° 1 (do art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6) não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro”, nesta interpretação que reputamos correcta, dado que o campo de aplicação de cada um dos preceitos é distinto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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