Tribunal Central Administrativo Norte

01678/12.8BEBRG

Data
2016-11-30
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – No âmbito de acções administrativas comuns valia a regra geral de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, com juiz singular, competindo-lhe o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos – prevista no artigo 40.º/1 do ETAF/2004 – pelo que o meio próprio de reacção contra as decisões proferidas nessas acções é o recurso jurisdicional e não a prévia reclamação para a conferência. II – Actualmente, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013. III – Suspensa a instância por despacho judicial proferido em sede de audiência prévia, pelo prazo de quinze dias, fundado em requerimento das partes tendente à realização de transacção sobre o objecto do litígio, findo o período de suspensão concedido para o efeito e decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido requerido, não podia o juiz a quo, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância por deserção, pertencendo-lhe providenciar pelo regular e célere andamento do processo, após o decurso do prazo de suspensão – momento em que os autos retomaram ope legis os seus termos processuais – ou, no limite, ouvir previamente as partes, de forma a poder avaliar, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente (omissivo e reprovável) das mesmas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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