Tribunal Central Administrativo Norte
01678/11.5BEBRG
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Indeferir a reforma do Acórdão quanto a custas.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, apenas abrange as situações, em que a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, atue no âmbito das suas especiais atribuições, ou seja, segundo o seu escopo social ou que estejam a defender os interesses que lhe estão conferidos pelos estatutos ou pela lei. II - Esta isenção de custas não é genérica, mas antes condicionada às matérias que estejam sob litígio, ou seja, que o assunto trazido a Tribunal tenha a ver diretamente com o escopo social da pessoa coletiva sem fins lucrativos.
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