Tribunal Central Administrativo Norte

01678/11.5BEBRG

Data
2024-10-03
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Indeferir a reforma do Acórdão quanto a custas.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, apenas abrange as situações, em que a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, atue no âmbito das suas especiais atribuições, ou seja, segundo o seu escopo social ou que estejam a defender os interesses que lhe estão conferidos pelos estatutos ou pela lei. II - Esta isenção de custas não é genérica, mas antes condicionada às matérias que estejam sob litígio, ou seja, que o assunto trazido a Tribunal tenha a ver diretamente com o escopo social da pessoa coletiva sem fins lucrativos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.