Tribunal Central Administrativo Norte

01675/07.5BEVIS

Data
2012-10-12
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A localização do domicílio profissional dos inspectores de jogos é uma questão de direito que compete ao tribunal apreciar e decidir, e não pura matéria de facto, sujeita ao princípio dispositivo e passível de confissão; II. Não havendo lei especial, nos termos do nº2 do artigo 2º do DL nº519-M/79, de 28.12, o domicílio necessário dos inspectores da IGJ é determinado, não pela sede da IGJ, já que aí não ficam a prestar serviço, mas pelo local onde exercem as respectivas funções [casino] ou pela sede da área respectiva onde têm o centro da actividade funcional [bingos], no caso de não terem sala certa para o exercício das suas funções; III. Esta interpretação é válida, ainda com mais clareza e contundência, para a nova redacção dada a esse artigo 2º pelo DL nº248/94, de 07.10; IV. Não são devidas ajudas de custo aos inspectores de jogos da IGJ, por não haver, verdadeiramente, deslocação do seu domicílio profissional, com o correspondente direito a abono de despesas, e também por lhes ser atribuído suplemento remuneratório em função das particularidades específicas do seu trabalho de inspecção.* *Sumário elaborado pelo Relator

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