Tribunal Central Administrativo Norte

01670/22.4BEBRG

Data
2024-03-15
Relator
ANA PAULA ADÃO MARTINS
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Cabe ao requerente da providência cautelar alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA. II - Uma alegação meramente conclusiva, desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. III - O conteúdo do acto impugnado não cumpre nem supre o aludido ónus de alegação (e posterior demonstração).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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