Tribunal Central Administrativo Norte

01670/20.9BEBRG

Data
2021-02-11
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A junção de documentos, apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade dos documentos era imprevisível antes de proferida a decisão na primeira instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. II - Tendo a devedora sido notificada de que ficavam penhorados os créditos presentes e futuros de que fosse titular a executada credora, nos termos do artigo 224.º do CPPT, não pode a devedora do crédito, aqui Reclamante, dar-lhe qualquer outro destino que não aquele que lhe foi determinado, sob pena de ser executada no próprio processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora

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