Tribunal Central Administrativo Norte
01670/18.9BEBRG
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Não tomar conhecimento do recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – A intempestividade dos embargos implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Querendo isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo teria de abster-se de conhecer as questões de mérito. II – Os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida. III - Na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que o Tribunal ad quem encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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