Tribunal Central Administrativo Norte

01669/08.3BEBRG-B

Data
2011-11-11
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . O depoimento de parte, seja da co-parte ou da parte contrária, sempre pode ser determinado para prestação de esclarecimentos - que não obrigatoriamente confissão - acerca de factos pessoais ou de que o depoente tenha conhecimento objecto de julgamento e que possam interessar à boa decisão da causa - n.º 1 do art.º 552.º do CPCivil. 2 . Aferir da relevância dos factos questionados ou das informações a obter por via do depoimento de parte são questões que não relevam para aferir da admissibilidade do depoimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

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