Tribunal Central Administrativo Norte
01669/07.0BEPRT
- Data
- 2021-11-11
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Se consta do RIT que o sujeito passivo admitiu a existência dos mútuos, indicando os respetivos montantes, presumindo-se estes onerosos, nos termos do artigo 6.º do CIRS, e não se suscitando dúvidas em como aquele recebeu um cheque de montante substancialmente superior ao da dívida de capital, a liquidação de rendimentos de categoria E encontra-se fundamentada, formal e substancialmente. II - Comprovando-se que o Impugnante recebeu a notificação para audiência prévia, uma vez que respondeu à AT dando nota disso mesmo, tal notificação considera-se efetuada, por ser inequívoco que chegou ao conhecimento do respetivo destinatário. III - Por assim ser, o Impugnante estava em condições de exercer o seu direito de audiência prévia e, mesmo que fosse de admitir que se verificava uma situação de justo impedimento, impunha-se-lhe que (face ao disposto no artigo 146.º do CPC, então vigente, por inexistir outra norma reguladora da matéria), além de comprovar a situação que o impediu de praticar o ato em tempo, imediatamente praticasse o ato omitido. IV - O n.º 2, do artigo 74.º da LGT estatui que quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correta identificação junto da administração fiscal. V – Não ocorre “caso decidido” ou duplicação de coleta se, embora respeitando aos mesmos contratos de mútuo, forem liquidados, nos anos de 1994 e 2002, impostos incidentes sobre os juros auferidos, respetivamente, em cada um daqueles anos.* * Sumário elaborado pela relatora
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