Tribunal Central Administrativo Norte

01669/07.0BEPRT

Data
2022-03-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Indeferir a reclamação para a Conferência.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Apenas implica a nulidade do acórdão ou sentença a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o seu valor legal. II – A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. III - A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos fácticos de uma mesma decisão.* * Sumário elaborado pela relatora

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