Tribunal Central Administrativo Norte
01665/10.0BEBRG-A
- Data
- 2016-01-08
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PRAZO REGRA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – ANULABILIDADE
- NULIDADE – VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO E DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA IGUALDADE; IMPOSSIBILIDADE DO OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO VISADO
- INVOCAÇÃO DE VÍCIOS QUE NÃO SEJAM DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE – ARTIGOS 91.º/5, 78.º/2/G) DO CPTA
Sumário
“I – Em sede dos tipos de invalidade do acto administrativo em consequência de vícios de que padeça, a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a excepção (artigos 135.º e 133.º do CPA então vigente). II – O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do acto administrativo em causa, seja afectado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal. III – A impossibilidade do objecto de acto administrativo, enquanto causa de nulidade, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra, como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o acto já não existir ou os efeitos do acto serem juridicamente impossíveis – artigo 133.º/2/d) CPA. IV – Julgado que o acto impugnado não tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental ao trabalho do Recorrente (artigos 58.º e 59.º/1 CRP) e do princípio fundamental da igualdade (artigo 13.º CRP) nem denota um conteúdo física e juridicamente impossível, o que se subsume, juntamente com os demais vícios invocados, a causas de violação de lei geradoras de anulabilidade, a acção administrativa especial dos autos devia ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do acto (artigos 58.º/2/b) e 59.º/1 CPTA), sob pena de caducidade do direito de acção quanto ao mesmo (artigo 89.º/1/ h) CPTA). VI – Os vícios que não sejam de conhecimento superveniente devem ser invocados pelo Autor na Petição inicial – artigos 91.º, n.º 5, 78.º, n.º 2, alínea g) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.