Tribunal Central Administrativo Norte

01665/06.5BEVIS

Data
2007-03-29
Relator
Fernanda Brandão

Sumário

I-A sanção por litigância de má fé, estabelecida no artº 456º, nº 2, al. a), do CPC, pressupõe que a parte tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou negligência grave. II-Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica tantas vezes ilusória. III-Não há má fé se os elementos carreados para o processo não permitem concluir que a parte litigou com dolo substancial ou instrumental, antes apontando para que esteja convencida, ainda que erroneamente, de que deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito.

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