Tribunal Central Administrativo Norte

01663/14.5BEBRG-S1

Data
2020-11-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 10.º, ambos do CPTA, resulta a existência de um regime dualista quanto à representação processual do Estado. Estabelece o n.º1 do referido artigo 11.º do CPTA que, nas ações propostas contra o Estado, a representação do Estado compete ao MP, resultando do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma que as ações cujo pedido principal (cfr. artigo 10.º, n.º 7 CPTA) se reporte à ação ou omissão de órgãos integrados em ministérios não são propostas contra o Estado, mas contra o ministério cujos órgãos estejam em causa, pelo que a representação processual já não cabe ao MP. O nº 7 do Artº 10º do CPTA estabelece assim que quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, por efeito da exceção consagrada na segunda parte do n.º 2, os pedidos cumulados relacionados com esse, que se enquadrem ainda no âmbito da atividade do Estado, deverão ser deduzidos também contra o mesmo ministério, com exclusão de intervenção por parte do Ministério Público.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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