Tribunal Central Administrativo Norte
01661/22.5BEPRT-S1
- Data
- 2023-02-10
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - Nos termos do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o efeito suspensivo automático deverá ser levantado se o Juiz concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior, para o interesse público ou para o interesse privado, face aos que podem resultar do seu levantamento. 2 – O efeito suspensivo automático, reveste natureza excepcional, e só perante a verificação de situações anómalas e atípicas, é que o mesmo pode ser alvo de levantamento, sob pena de se desvirtuar o disposto pelo legislador. 3 - Impende sobre a entidade demandada [ou sobre os Contrainteressados, caso parta de si a iniciativa] o ónus de alegar e de provar factos de onde se retire que em face dos interesses públicos e privados em presença, e da ponderação que sobre eles devesse ser feita, que a manutenção do efeito suspensivo automático resulta em maiores prejuízos do que o seu levantamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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