Tribunal Central Administrativo Norte
01661/22.5BEPRT
- Data
- 2023-10-20
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Indeferir a reclamação.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 - Tendo o Município ... fixado no Caderno de encargos as especificações técnicas relativas aos bens e serviços a prestar pelo adjudicatário, as propostas dos concorrentes têm de aceitar o constante do Caderno de encargos, sob pena de exclusão da sua proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, e no mais, propondo os aspectos diferenciadores que entendeu submeter à concorrência, tudo como forma de atingir a comparabilidade de todas as propostas. 3 - São aspectos submetidos à concorrência aqueles que correspondem a factores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação, e não submetidos à concorrência, todos os demais – Cfr. artigo 42.º, n.º 11 do CCP. 4 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule. 5 - Atenta a necessária precedência de lei, o Réu está vinculado a avaliar as propostas dentro do quadro legal e técnico por si definido, de acordo com o seu poder discricionário, e nesse patamar, quando o faz, termina aí a sua discricionariedade nesse domínio, pois que toda a sua actuação passa a estar vinculada, ou seja, toda ela passa a ser decorrente da auto-vinculação que decorre da publicitação das normas procedimentais ao abrigo das quais quis regular a tramitação do procedimento concursal. 6 - Tendo o Júri do procedimento recorrido ao pedido de esclarecimentos junto da Contra interessada, e em face do que a mesma prestou nesse domínio, tal não traduz uma alteração, rectificação ou correcção da sua proposta, como sustenta a Recorrida, pois a final, do que se trata é do exercício do poder-dever [oficioso] de ser feita a contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil] do que vinha constante da proposta apresentada pela concorrente Contra interessada, por forma a concluir se cumpria ou não as especificações técnicas em apreço.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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