Tribunal Central Administrativo Norte
01653/07.4BEBRG
- Data
- 2016-09-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; RECURSO JURISDICIONAL
- REVOGAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 40º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, OPERADA PELO DECRETO-LEI N.º 214-G/2015, DE 02.10; APLICAÇÃO IMEDIATA; ARTIGO 38º, N.º2, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI 62/2013, DE 26.08; ARTIGO 5.º, N.º 5, DA LEI N.º 41/2013, DE 26.06; CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE PROMOÇÃO PARA ACESSO À CATEGORIA DE BOMBEIRO DE 2ª CLASSE DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS; Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DECRETO-LEI Nº 204/98, DE 11.07
Sumário
1. A revogação do n.º 3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, determinou a extinção da figura do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, sendo de aplicação imediata, face ao disposto no artigo 38º, n.º2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26.08. 2. A determinação - imposta pelo artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil – da manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão, não permite conclusão inversa, pelo contrário; foi precisamente pela consciência da bondade da regra geral mas face a um circunstancialismo que entendeu específico dos tribunais comuns que se estabeleceu este regime especial e transitório. 3. Extinto o Tribunal Colectivo em 1ª Instância, desaparece o meio de impugnação “reclamação para a conferência”, passando apenas a existir como meio de impugnação das decisões dos tribunais administrativos de círculo, o recurso para os tribunais centrais administrativos. 4. O despacho que fixou, num concurso de admissão ao curso de promoção para acesso à categoria de bombeiro de 2ª classe da carreira de bombeiro municipal, como condição para aceder ao curso, ter 3 anos de serviço completos 31.03.2006 e não a data da apresentação das candidaturas, é ilegal, por contrariar o nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei º 238/99, de 25.06) que estabelece que “os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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