Tribunal Central Administrativo Norte
01652/24.1BEBRG
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados em 16.02.2019 ou em 2011. II - A declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório especialmente previsto no artigo 276º do CPPT. III – Não reunindo os autos os elementos probatórios necessários para apurar se na declaração em falhas, ou qualquer ato em que a mesma seja considerada, foi notificada ao Executado, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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