Tribunal Central Administrativo Norte

01652/24.1BEBRG

Data
2025-09-11
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A declaração em falhas resultante de mero automatismo informático da aplicação informática SEFWEB não torna, só por isso, este ato declarativo ilegal, pois esta apenas produzirá as declarações que for programada para produzir, o que pressupõe a existência de uma decisão prévia – em massa, que a lei admite – no sentido de que tal declaração em será emitida em determinadas execuções fiscais, verificados certos pressupostos. II - A AT, onde tramitam os processos de execução fiscal, não usa o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nem lhe é aplicável a portaria prevista no nº 2 do artigo 132º do CPC, por isso, é materialmente impossível a notificação eletrónica, nos termos do artigo 248º do CPC, dos mandatários constituídos para os processos de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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