Tribunal Central Administrativo Norte

01652/11.1BEBRG

Data
2012-12-20
Relator
Fernanda Esteves
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Tendo a executada sido citada pessoalmente para a execução é a partir da data em que esta se efectuou que se conta o prazo de 30 dias previsto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. II - A primeira penhora só pode ser consagrada como termo inicial do prazo da oposição se não tiver havido citação para a execução, tal como resulta da referida norma do artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. III. A nulidade de citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é do conhecimento oficioso e só pode ser arguida pelos interessados dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.