Tribunal Central Administrativo Norte

01652/08.9BEPRT

Data
2017-11-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Tratando-se de acto de conteúdo estritamente vinculado, sem outra alternativa legal, a preterição da audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial, não afectando a validade do acto. 2. A violação dos princípios da boa-fé, da cooperação, da justiça material e da segurança jurídica apenas relevam no exercício de poderes discricionários e no caso, de embargo de obras executadas em terrenos afectos à Reserva Agrícola Nacional, estamos perante o exercício de um poder vinculado, pelo que não se podem dar por verificado tal vício. 3. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º do Código de Processo Civil (de 2013; artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as supervenientes e de conhecimento oficioso. 4. Dentro das questões de conhecimento oficioso em sede de recurso jurisdicional são as questões atinentes ao próprio recurso jurisdicional, como a legitimidade para recorrer e a tempestividade do recurso, por exemplo.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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