Tribunal Central Administrativo Norte
01652/05.0BEPRT
- Data
- 2010-10-22
- Relator
- Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Sumário
I - Se o juiz, após conhecer da primeira questão suscitada no recurso judicial, considerou expressamente as demais como prejudicadas, bem ou mal, não pode considerar-se que haja omissão de pronúncia relativamente a estas (cf. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC). II - Se o Contribuinte, ao longo do procedimento não teve qualquer intervenção activa, designadamente, não satisfez o ónus previsto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, a AT, verificados que sejam os respectivos pressupostos, está legitimada a utilizar a avaliação da matéria colectável por método indirecto, sem prejuízo de o contribuinte poder vir ulteriormente, em sede de recurso judicial, demonstrar que os rendimentos que lhe permitiram evidenciar a manifestação de fortuna não estavam sujeitos a tributação. III - Nesse caso, deverá considerar-se que foi ele quem deu causa à acção, facto que deverá ponderar-se para efeitos da condenação em custas (cf. art. 446.º, n.º 1, do CPC). IV - Ainda que o Director-Geral dos Impostos tenha vindo apresentar oposição ao recurso judicial e este tenha sido julgado procedente, aquela não pode qualificar-se como resistência infundada para os efeitos de tributação em custas (cf. art. 449.º, n.º 1, do CPC) se naquela oposição se limitou a sustentar que a actuação da AT fora legítima face aos elementos de que dispunha à época e à falta de colaboração do contribuinte em sede de procedimento e que, atenta a data que constava do carimbo aposto na petição inicial e no desconhecimento do modo como aquela peça processual fora remetida a juízo, sendo aquela ulterior ao termo do prazo para o exercício do direito de recorrer, deveria o Tribunal indagar da tempestividade da mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator
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