Tribunal Central Administrativo Norte

01652/04.8BEPRT

Data
2007-11-08
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos concursos internos de acesso limitado também é admissível, ainda que sempre com carácter complementar, a prova de entrevista profissional de selecção, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem e sem carácter eliminatório – artº-. 26º-., nº-.3 do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho. II. Para não permitir a utilização da entrevista profissional dos concursos de acesso exigia-se a um legislador prudente que o dissesse sem tibiezas, no respectivo articulado, ou, pelo menos, que o deixasse afirmado, como intenção, no justificativo do diploma. III. Não constando, como objectivo do diploma (Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho), a exclusão de tal método, pois que, no seu preâmbulo se refere, unicamente, o intento de ficar "clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção" e constando apenas do mesmo texto legal aquela exclusão expressa quanto aos métodos de selecção - exame psicológico e exame médico -, não se compreenderia que o não tivesse feito quanto à entrevista profissional, se, do mesmo modo, o tivesse pretendido. IV. Tendo sido elaboradas fichas individuais, referentes à entrevista profissional de selecção de cada candidato, pontuando-se cada um dos itens e exarando-se, em sede de observações, as razões concretas dessa pontuação, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se suficiente, encontrando-se justificadas as diferenças de classificação dos diversos parâmetros, nomeadamente pela apreciação, em concreto, que o júri fez, de cada entrevista.* * Sumário elaborado pelo Relator

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